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NotíciasNova determinação: decisão de suspender execução de empresas caberá a cada ministro

A ministra Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Dora Maria da Costa, decidiu que a suspensão dos processos trabalhistas que discutem a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da ação em fase de execução, caberá a cada ministro, no âmbito do TST.

A decisão foi tomada após a magistrada determinar a suspensão de todos os processos trabalhistas, em fase de execução, que discutiam a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas não participantes das ações desde o início (na fase processual do conhecimento), com fundamento na existência de grupo econômico.

Histórico

Em decisão datada de 18 de maio deste ano, a ministra Dora Maria da Costa ressaltava que a matéria era extremamente controvertida, sendo tratada em ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Informava ainda que, no mesmo sentido, tramitava nesta corte a ADPF 951.

Na ocasião, a ministra salientou que seria necessário o exame da questão constitucional no STF, principalmente por conta dos inúmeros casos com a mesma discussão existentes no TST. A magistrada resolveu, então, encaminhar o caso à suprema corte, determinando a suspensão de todos os processos de mesma matéria, até a decisão final no STF.

Nova determinação

No último dia 24, a ministra resolveu atribuir a cada ministro do TST a decisão de suspender os processos que traziam esta mesma discussão.

Para a nova determinação, a ministra considerou o “impacto que eventual interpretação acerca da suspensão do trâmite processual de maneira ampla poderia ocasionar, até que o Supremo analise a controvérsia e a admita (…)”.

Acrescentou, contudo, que na Vice-Presidência do TST, os recursos extraordinários interpostos versando sobre a matéria seriam sobrestados até que ocorresse o pronunciamento pelo STF.

O caso

Um topógrafo ajuizou ação contra quatro empresas ligadas à bioenergia, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano existencial. O topógrafo alegou que as empresas pertenciam ao mesmo grupo.

A Vara do Trabalho de Nanuque/MG condenou as empresas a pagarem solidariamente parcelas no valor de R$ 350 mil. O TRT confirmou a sentença e o processo foi à execução. Após a homologação dos cálculos trabalhistas, a parte autora notificou o juízo de que o grupo econômico também mantinha em sua propriedade mais de 1.560 km de rodovia, em concessão. O juízo da execução, incluiu, então, a empresa no processo. A decisão foi mantida pelo TRT.

As empresas interpuseram recurso de revista ao TST, com pedido de efeito suspensivo, informando que se encontrava tramitando no STF, a ADPF 488 em que a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questionava a inclusão de pessoas físicas e jurídicas na fase de execução, sem que tivessem participado da fase de conhecimento do processo. O recurso foi provido e a concessionária apresentou recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade está sendo examinada pela vice-presidência do TST.

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