A sentença redigida pelo juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro e homologada pelo juízo do 8º JEC do RJ, condenou uma empresa de telemarketing a pagar danos morais por violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A empresa enviou vários e-mails publicitários sem o consentimento do cliente.
Entenda o caso
A consumidora alegou na ação que apesar das tentativas, não conseguiu efetuar o descadastro. O juiz fundamentou sua decisão, citando o artigo 8º, §4º, da LGPD. O dispositivo determina que serão nulas autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais.
“Portanto, consentimentos “gerais” não estarão em conformidade com a LGPD. O empresário que, no momento de uma venda coletar dados pessoais de seu cliente, necessários para executar a transação comercial (art. 7º, V), e aproveitar essa oportunidade para tentar obter a autorização daquele para também usar os dados futuramente a fim de melhorar a sua experiência como consumidor, não terá coletado um consentimento inequívoco para tal finalidade, como exige a lei. Para que publicidades direcionadas ocorram, com base no consentimento, é preciso que esse tenha sido dado de forma explícita. “, complementou.
O Juiz afirmou, ainda, que a empresa não deve de apoderar de dados pessoais obtendo apenas o consentimento genérico do cliente, a fim de encaminhar promoções por WhatsApp, e-mail ou ligar para ele.
O juiz julgou procedente o pedido da cliente, condenando a empresa a descadastrar os dados e a pagar indenização.