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ArtigosAutonomia Patrimonial da Sociedade Limitada x Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica

A sociedade limitada, também conhecida como sociedade de reponsabilidade limitada,  é um dos modelos de empresa adotados pelo Código Civil Brasileiro, uma de suas características mais fortes e que torna esse modelo de sociedade tão atrativo, é a autonomia patrimonial.

Nesse sentido Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer (2006, p. 45), descreve a sociedade limitada como um tipo societário que contém personalidade jurídica própria, onde o limite da responsabilidade de seus sócios é determinado através da quantidade de cotas integralizadas por cada um deles na sociedade, do mesmo modo dispõe o artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Em tese, quando se fala em autonomia patrimonial, a ideia é de que uma pessoa física que resolve participar de uma sociedade limitada, deveria ter a segurança de que somente o patrimônio que resolver investir nessa sociedade, poderá ser alvo de futuras execuções, de tal modo que o seu patrimônio pessoal, não poderia ser atingido.

Exatamente por conta dessa limitação patrimonial, que esse modelo de sociedade acaba por se tornar muito mais atrativo aos olhos de possíveis sócios. Sejam esses nacionais ou internacionais.

De todo modo – como tudo no direito – a autonomia patrimonial, apesar de ser uma regra, tem suas exceções, e uma delas está atrelada ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quando esses dois institutos se chocam, é necessário colocar na balança ambos os interesses para ponderar até onde um pode ir antes de ferir o direito atrelado ao outro.

 

A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA DOS SÓCIOS

A Responsabilidade limitada a qual se refere o artigo 1.024 do código civil, traz a definição de que os bens particulares dos sócios de uma sociedade limitada não podem ser executados por dívidas antes que sejam executados os bens dessa sociedade.

Em suma, sociedades limitadas são empresas formadas apenas pelo patrimônio investido por cada sócio, patrimônio esse que se converte em quotas. Nesse passo – em tese – a responsabilidade de cada sócio se limitaria às suas quotas investidas, não se confundindo com o seu patrimônio pessoal.

Uma grande questão envolvendo esse modelo de sociedade empresária, é que todos os sócios respondem solidariamente pelo capital social integral da empresa. Assim, apesar da dificuldade que esse modelo de sociedade traz ao acesso do patrimônio particular de seus sócios para a satisfação de dívidas, definindo que a pessoa jurídica e a pessoa física são sujeitos distintos, esse acesso não é impossível, podendo ser conquistado por meio de um IDPJ.

 

 TEORIA MAIOR DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 O Instituto do Incidente da desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ, é uma alternativa excepcional para a satisfação de crédito, há duas teorias que versam esse instituto, sendo uma delas a teoria maior. Sobre isso escreveu Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 35):

Há, no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto.

Nesse sentido a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, teria o objetivo de desconsiderar a autonomia da sociedade empresária, sempre que houver a comprovação de que seus sócios agiram com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica. O artigo 50, do Código Civil, disserta sobre a referida teoria maior:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Por esse ângulo – tal teoria – apresenta como requisito para configuração do instituto, a comprovação de efetivo abuso da personalidade jurídica pelos sócios que fazem parte da sociedade. Sendo que tal abuso pode ser cometido por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Assim o abuso de direito, ocorreria quando a pessoa jurídica ultrapassasse os limites legais no exercício de um direito, sobre o qual, possui legitimidade. Sendo configurado pelos abusos nos atos praticados pelos sócios,  que desrespeitem a vontade de terceiros de boa fé e aos fins dispostos no contrato ou estatuto social da sociedade – desvio de finalidade – e a confusão patrimonial seria configurada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade.

Sobre o assunto, De Plácido Silva (1999, p. 07) define o conceito de abuso de direito, dizendo que: “exercício anormal ou irregular do direito, isto é, sem que assista a seu autor motivo legítimo ou interesse honesto justificadores do ato, que, assim, se verifica e se indicado como praticado cavilosamente, por maldade ou para prejuízo alheio”.

De tal modo a desconsideração da personalidade jurídica só poderia ocorrer caso houvesse essa responsabilidade dos sócios na prática de atos ilicitos, e é nesse ponto que muitas vezes ocorre a controvércia entre os direitos de separação patrimonial dos sócios de uma sociedade limitada e os direitos de garantir a satisfação de crédito dps credores que tenham – de algum modo – sido lezados pelo abuso de direito de um dos sócios.

Dessa maneira, o abuso de direito ou confusão patrimonial cometidos por um dos sócios da sociedade limitada seria o suficiente para colocar em risco o patrimônio dos outros sócios, mas não efetivamente para atingir esse patrimônio. Uma vez que durante o incidente de desconsideração, o magistrado ainda analisaria todas as provas e defesas, antes de atribuir a responsabilidade da satisfação do crédito.

O grande ponto é, somente o risco de ter seu patrimônio pessoal considerado para uma possível execução e a responsabilidade de ter que provar que não cometeu nenhum abuso de direito ou confusão patrimonial já seria dano o suficiente para denegrir a imagem pessoal do sócio – que foi “arrastado” para o meio da ação – sem ter ônus algum sobre ela.

Por fim, apesar do sitema jurídico trazer a possibilidade de defesa nesses casos, não seria mais “justo” o autor do IDPJ provar o envolvimento de todos os sócios – os quais pretende aringir os bens – antes destes serem juntados ao polo da ação?! A responsabilização limitada deveria ser rompida apenas para o sócio que causou a confusão patrimonial ou que cometeu abuso de direito se ultilizando da sociedade limitada para tal. Gerando assim maior segurança jurídica e equilibrando os direitos entre os credores e os sócios que resolveram investir nesse tipo de sociedade.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8ª ed., vol. II. São Paulo, Saraiva, 2005.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. V. III e IV. Rio de Janeiro: Forense. 1989.

 

 

 

 

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