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NotíciasAGRO: medida provisória institui Fundo de Aval Fraterno

As operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais poderão ser garantidas subsidiariamente por Fundos de Aval Fraterno (FAF). Esta é uma das determinações da Medida Provisória (MP) nº 897/2019, publicada na última quarta-feira,2, no Diário Oficial da União.

Cada FAF será composto por no mínimo, dois e, no máximo, dez devedores; pela instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, pelos credores originais (incluídos os não financeiros); e pela instituição garantidora, se houver. Os participantes integralizarão os recursos do FAF observando-se uma estrutura de cotas e de percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos das operações de crédito.

Segundo a norma, o FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou pelo exaurimento de seus recursos. Na hipótese de extinção do FAF pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aplicados, de acordo com a proporção da integralização efetuada por cada um deles.

Outras disposições

Regime de Afetação

Além dessa providência, a medida provisória possibilita ao proprietário de imóvel rural (pessoa jurídica ou física) submeter seu imóvel ou fração dele ao Regime de Afetação. Por esse procedimento, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas constituirão patrimônio de afetação destinado a prestar garantias em operações de crédito contratadas pelo proprietário junto a instituições financeiras.

A MP veda a afetação de imóvel já gravado por hipoteca ou por outra garantia real, bem como sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família; sobre a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento – o que for menor (de acordo com os parâmetros definidos pelo art. 8º da Lei nº 5.868/1972) ou sobre o bem de família.

Para constituir a afetação, o proprietário do imóvel deve inscreve-la no registro de imóveis. Uma vez registrada, o imóvel sujeito ao regime não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou qualquer outra transação de iniciativa do proprietário.

Cédula Imobiliária Rural

A MP nº 897/2019 também instituiu a Cédula Imobiliária Rural (CIR), um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de:

promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira e de

obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito também contratada com o banco, nos casos em que não haja quitação (art. 14).

A norma legitima o proprietário de imóvel rural (pessoa física ou jurídica) que constituiu afetação de sua propriedade a emitir a cédula, que poderá ser garantida por parte ou por todo o patrimônio de afetação.

A CIR deve ser levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários e somente poderá ser negociada nos mercados regulamentados.

“Vencida a Cédula Imobiliária Rural e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado a Cédula Imobiliária Rural no cartório de registro de imóveis correspondente.” (art. 24).

Certificado de Depósito Bancário

O Certificado de Depósito Bancário (CDB) também é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada. O CDB somente poderá ser emitido por instituições financeiras que captem recursos sob a modalidade de depósitos a prazo.

A medida provisória atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência de regulamentar condições, limites e prazos para a emissão do certificado; os tipos de instituições autorizadas a emitir o título (e requisitos de emissão); os índices, taxas ou metodologias permitidas para a sua remuneração e as condições e prazos para seu resgate e seu vencimento.

Alterações legais

Além das previsões mencionadas, a MP nº 897/2019 alterou a Lei nº 8.427/1992 (trata da Subvenção Econômica sob a Forma de Equalização de Taxas de Juros); a Lei nº 8.929/1994 (dispõe sobre a Cédula de Produto Rural); a Lei nº 11.076/2004 (dispõe sobre os Títulos do Agronegócio) e a Lei nº 10.931/2004 (trata da escrituração de títulos de crédito).

Subvenção Econômica

A Medida Provisória nº 897/2019 também autorizou a União a conceder subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas (sob a modalidade de equalização de taxas de juros) nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A contratação dever ser realizada até 30 de junho de 2020.

As operações de financiamento serão destinadas a investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.

A medida limita a R$ 200 milhões o valor total dos financiamentos a serem subvencionados e a R$ 20 milhões por ano, respeitada a dotação orçamentária reservada para essa finalidade.

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