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ArtigosA regulação do registro de domínios de internet e seus impactos

26/07/2022by admin0

 

Lorena Marques Magalhães

Jackson de Carvalho

Atualmente a maioria das empresas possui sites para expor seus produtos, serviços ou ideias. Os domínios de internet são caráter essencial para disseminação de informações e é por meio deles que diversas empresas se mantêm em atividade.

Nesse sentido, é evidente que, para o ramo empresarial, os domínios de internet possuem grande relevância. Assim sendo, é importante discorrer sobre os perigos da não regulação dos procedimentos de registro dos domínios e suas consequências.

O interessado em registrar um domínio na internet deve consultar o site registro.br e verificar a disponibilidade do termo que pretende registrar. Caso esteja disponível, basta reivindicá-lo por meio do site supramencionado ou intermediário diverso. O valor para registro é estipulado com base no período em que se objetiva proteger o domínio.

Diante disso, é observável a facilidade para requerer o registro de um domínio e a ausência de requisitos específicos durante o processo. Essa liberalidade para o registro, é extremamente positiva para o mercado, pois fomenta a livre concorrência, fortalecendo a variedade de empresas e a acessibilidade aos meios digitais de divulgação.

Entretanto, a facilidade para o registro pode causar desafios para esferas adjacentes a esse elemento. Existem diversas leis e tratados que versam sobre a regulação da comercialização de produtos e serviços. Dentre elas podemos mencionar a Lei de Propriedade Industrial, 9279/96, que aborda os direitos inerentes as marcas e outras propriedades industriais, a fim de controlar e exterminar a possibilidade de existência de marcas semelhantes que possam causar confusão aos consumidores.

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Dessa forma, aquele que registra a marca detém o direito exclusivo sobre nome e/ou símbolo adquirido, bem como sua proteção diante de possível uso indevido por terceiros.

Para o registro de marca é necessário realizar uma série de etapas a fim de assegurar que não haverá possibilidade de causar danos a terceiros. Diferentemente dos domínios de internet, onde não há previsão legal consolidada sobre a necessidade de resguardar de forma antecipada o direito de terceiros antes de conceder de registro do domínio, a única necessidade é que não exista domínio idêntico registrado.

O registro de um domínio é regido pelo princípio do primeiro requerente, “Fisrt come, Fisrt served”, ou seja, quem primeiro registra o domínio passa a ser detentor dele. Esse princípio é utilizado no Brasil e em outros países, como nos Estados Unidos.

A lógica para empregar o aludido princípio parte da ideia de que as marcas no Brasil são registradas de acordo com seu ramo de atuação. Assim, é totalmente possível existir marcas semelhantes, especialmente graficamente, mas que representam produtos e serviços pertencentes a segmentos completamente diferentes.

Assim, o princípio se torna o mais adequado para pactuar a quem é devido ao domínio. Esse é o entendimento de Newton Silveira, “Isso porque, a despeito da ressalva lá consignada quanto à eventual contestação por titular de registro de marca ou nome empresarial utilizado na composição do domínio, nesta hipótese, ambas as partes têm legítimo direito à utilização dos termos.”

Nesse sentido, segundo o Ministro Marco Aurélio, no recurso especial: 1.238.041 – SC (2011/0035484-1), se existir lide sobre o direito de utilização de marca em domínio e ambas as marcas forem registradas será aplicado o princípio de quem primeiro registro.

Nesse contexto, pode-se suscitar a possibilidade de registrar uma marca como domínio, bem como o registro de domínio extremamente similar, mas não idêntico, o que pode causar confusão ao consumidor. Observe que a utilização de marca registrada sem autorização será considerada crime.

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – Reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II – Altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Para ilustrar cita-se um famoso caso, alvo de disputa judicial, entre a decolando e decolar.com, a primeira registrou um domínio e utilizou marca semelhante à da segunda, o que induziu consumidores ao erro, por se tratar de ramos idênticos, e marcas semelhantes. Ao final da lide, a Ministra Nancy Andrighi, no recurso especial: 1804035 / DF, entendeu que a empresa decolando infringiu direito inerente ao direito da marca da empresa decolar.com, sendo procedente a indenização. Note que, caso a prática seja considerada má-fé, quem praticou o ilícito poderá responder pelos crimes previstos na Lei de propriedade Industrial.

Além do uso indevido de marca, a prática conhecida como Cybersquatting ou Ciberposse, se trata do ato de registrar primeiro um domínio, sem a intenção de desenvolver atividade comercial no ramo a que ele se refere, mas com a finalidade de rentabilizá-la com publicidades ou a venda para interessado em desenvolver essa atividade comercial.

À exemplo, é possível lembrar o que houve com a renomada empresa Disney, a qual teve de negociar com um fã a titularidade sobre o domínio “avengersendgame.com” e “avengersendgamemovie.com”, pois ele teria os registrado antes da divulgação do título do filme “Vingadores: Ultimato”, por meio de especulação, a fim de receber algum benefício da empresa em troca da titularidade do domínio. Por fim, a multinacional teve de conceder ao fã apenas alguns ingressos para o filme, sem maior adversidade, sorte que talvez possa não vir a se repetir nas demais ocasiões.

Casos como esses podem ser cada vez mais comuns com a falta de regulação para as relações de registro de domínio. Apresentando, de fato, grave risco às relações comerciais e empresariais.  Entretanto, a regulamentação do uso indevido de marcas em domínios pode ser enquadrada pela prática de concorrência desleal

Assim, a concorrência desleal, prevista no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, in verbis, versa sobre uso indevido de propriedade industrial, objetivando obter proveito econômico ou moral.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

[…]

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – Usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

Assim, fica claro que a legislação brasileira ainda não possui instrumentos necessários para evitar que os registros de domínio que possuem finalidade fraudulenta, e enganosa para com os consumidores sejam registrados.

Por essa razão, a discussão a respeito do tema é importante, tendo em vista a tendência social de expansão dos meios digitais para o comercio, estudo e informação.

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REFERÊCIAS:

LABRUNIE, Jacques; et al. Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. 2008.

BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Registro de Marca x Registro de domínio na internet. Paladin Marcas, 2020. Disponível em: https://paladinmarcas.com.br/registro-de-marca-x-registro-de-dominio-na-internet. Acesso em: 12 de julho de 2022.

Fã que detinha o domínio de Vingadores: Ultimato ganha ingressos para a estreia do filme. OBSERVATÓRIO DO CINEMA, 2019. Disponível em: https://observatoriodocinema.uol.com.br/filmes/2019/04/fa-que-detinha-o-dominio-de-vingadores-ultimato-ganha-ingressos-para-a-estreia-do-filme. Acesso em: 12 de julho de 2022.

Projeto de lei visa inibir ação de grileiros virtuais, o cybersquatting. MIGALHAS, 2014. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/213306/projeto-de-lei-visa-inibir-acao-de-grileiros-virtuais–o-cybersquatting. Acesso em: 12 de julho de 2022.

Cybersquatting e typosquatting: qual é a diferença entre eles? TECMUNDO, 2021. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/223818-cibersquatting-typposquatting-diferenca-entre-eles.htm. Acesso em: 12 de julho de 2022.

Pegaram meu nome de domínio. Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, 2022. Disponível em: https://abpi.org.br/blog/pegaram-meu-nome-de-dominio. Acesso em: 12 de julho de 2022.

STJ.RECURSO ESPECIAL: 1.238.041 – SC (2011/0035484-1). Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ: 07/04/2015. JusBrasil. 2015. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/182311958/recurso-especial-resp-1238041-sc-2011-0035484-1/relatorio-e-voto-182311974. Acesso em: 14 de julho de 2022

STJ.RECURSO ESPECIAL: Resp1804035 / DF.. Relator: Nancy Andrighi. DJ: 28/07/2019. STJ. 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Apos-pedido-da-Decolar-com-empresa-de-turismo-Decolando-deve-pagar-R-50-mil-por-uso-indevido-de-marca.aspx .Acesso em: 14 de julho de 2022

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