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NotíciasPanorama Geral da Tributação do Agronegócio no Brasil (ITR, ICMS e FUNRURAL)

27/08/2020by admin0

Por Dayana Almeida

No Brasil dentre das grandes exportações está o agronegócio brasileiro. O Estado possui o dever de propiciar, fomentar e incentivar o desenvolvimento nacional a esse setor, pela percepção do potencial do agronegócio para a promoção desse objetivo fundamental do país. Entretanto, como logo veremos, o Estado em alguns pontos vem dificultando essa expansão como é o caso da tributação.

As Políticas Públicas Governamentais poderiam ser a solução em relação a falta de incentivo, mas em atenção a esse problema, a presente matéria pretende avaliar alguns efeitos da tributação hoje existente no desenvolvimento nacional, especificamente de seus impactos no setor do agronegócio.

O sistema tributário nacional deve servir para induzir o desenvolvimento nacional, não podendo a carga tributária se tornar tão intensa e complexa a ponto de desestimular a iniciativa privada.[1]

Por outro lado, a tributação não pode ser tão discreta a ponto de inviabilizar, por falta de recursos, as políticas públicas indispensáveis para um desenvolvimento do país[2]. Nessa equação de arrendação e de não sufocar a economia é que vivem os Estados Fiscais.

O Produto Interno Bruto é a soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país, estado ou cidade, geralmente em um ano, de acordo com a sua moeda nacional. Em 2013, o Produto Interno Bruto – PIB brasileiro alcançou o valor de R$ 5,158 trilhões, com um aumento de 2,7% em relação ao ano anterior.[3]

O PIB do Brasil em 2019, por exemplo, foi de R$ 7,3 trilhões. No último trimestre de 2020 (conforme pesquisa divulgada pelo IBGE – índice Brasileiro de Geografia e Estática), o valor foi de R$ 1.803,4 bilhões, ou seja, recuou 9,3%, segundo o Monitor do PIB, apurado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV). Na comparação com abril de 2019, a economia teve redução de 13,5% em abril de 2020.

 

 

Em um país que, após três anos de fraco crescimento, ainda não havia conseguido se recuperar da última recessão, finda em 2016, que causou uma retração de 8,1% no PIB ao longo de 11 trimestres, o resultado de retração de 9,3% do PIB em apenas um mês, registrado em abril, não é nada animador e só evidencia os enormes desafios que serão enfrentados pela economia no decorrer de 2020.[4] Vejamos:

Ao contrário da economia brasileira como um todo, o agronegócio segue crescendo e registrou alta de 1,9% (R$ 322,0 bilhões) em análise ao mesmo período do ano passado.[5]

Em um panorama geral os principais problemas registrados por diversos setores da economia é o peso da carga tributária até a forma de como são cobrados os tributos. O Centro de Conhecimento em Agronegócios listou os principais problemas tributários enfrentados pelo agronegócio dentre eles estão a necessidade de uma ampla reforma tributária, visando neutralizar todas essas distorções, que afetam a competitividade do agronegócio brasileiro, apontando a imprescindibilidade de simplificação do sistema tributário, inclusive, para maior transparência a respeito das reais normas a serem cumpridas pelos contribuintes, como o ponto mais urgente a ser resolvido, para o setor, na esfera jurídica.[6]

A presente matéria não possui o objetivo de analisar detalhadamente cada tributo que incide sobre a cadeia do agronegócio. No entanto, alguns tributos merecem uma atenção especial, por influenciarem de forma positiva ou negativa o desenvolvimento nacional, seja pelo impacto econômico que têm nos sistemas agroindustriais, seja pela forma como é feita a sua cobrança ou, ainda, pela sua função extrafiscal.[7]

O primeiro tributo a ser analisado é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O ITR está previsto no artigo 153, IV, da Constituição.

Estudo recente realizado pelo Instituto Escolhas concluiu que o Imposto segue ineficaz. A arrecadação do ITR foi de R$ 1,5 bilhão em 2018, o que representa menos de 0,1% da receita de tributos da União. A auto declaração do imposto, a defasagem no índice de lotação pecuária para fins de produtividade mínima e a ineficaz fiscalização pela Receita Federal (nos casos em que os munícipios assumiram a cobrança e fiscalização do tributo, verificou-se um impacto positivo na arrecadação), são os principais fatores apontados pelo estudo para o baixo desempenho arrecadatório. Os mesmos fatores acima colaboram para que o ITR falhe também nas suas missões extrafiscais de induzir a exploração produtiva da terra e auxiliar na política agrária.[8]

Outro tributo de grande impacto nos sistemas agroindustriais é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, o ICMS, previsto no artigo 155, II, da Constituição.

Por ser um tributo de competência estadual, as alíquotas de ICMS variam em função do Estado de origem e do Estado de destino do produto, o que contribui para a chamada “guerra fiscal” entre os estados da Federação, com impactos diretos no agronegócio. A existência de 27 legislações diferentes de ICMS é considerada uma importante dificuldade apresentada pelo modelo vigente, por trazer insegurança aos produtores, investidores e trabalhadores. Outro problema é o princípio da autonomia dos estabelecimentos, que determina tributação em cada estabelecimento da pessoa jurídica, o que, mesmo quando não representa aumento de carga tributária, complexifica a apuração e eleva os custos de conformidade.[9]

O FUNRURAL é outro caso emblemático. A Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural representa a contribuição patronal do fazendeiro e da agroindústria à Previdência Social em substituição à contribuição de 20% que outras empresas pagam sobre a folha de pagamento.[10]

A insegurança jurídica quanto à cobrança do FUNRURAL parecia ter encontrado um fim quando o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento afirmando que “as posteriores alterações legislativas impostas ao art. 25 da Lei 8.212/91 por meio dos arts. 1º da Lei 9.528/97 e 1º da Lei 10.256/01 não alteram a conclusão em torno da mesma inconstitucionalidade”. Ocorre que, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal parece ter revisto seu próprio posicionamento firmado sete anos antes. A tese aprovada em plenário assentiu que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta com a comercialização de sua produção”.[11]

A decisão, ao que parece, põe um fim à discussão sobre a constitucionalidade do FUNRURAL, mas não aponta soluções para as externalidades provocadas por este imbróglio jurídico.

Entre 2010 e 2017, um grande número de produtores rurais – muitos deles amparados por decisões judiciais – deixaram de pagar a contribuição em questão. Estima-se que neste interstício temporal os cofres públicos deixaram de receber aproximadamente R$ 7 bilhões.[12]

O Congresso Nacional, notadamente a bancada ruralista, procura soluções para atender os anseios dos produtores rurais e do Governo Federal a um só tempo.[13]

Uma tentativa de conciliação entre os interesses convergentes veio por intermédio da Lei 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização tributária Rural (Refis Rural), possibilitando o pagamento parcelado da dívida, com descontos dos juros e das multas moratórias, de ofício, encargos legais e honorários advocatícios. A adesão ao programa, que deveria ser feita, inicialmente, até a data de 28 de fevereiro de 2018, contou com quatro prorrogações, tendo seu prazo final em 31 de dezembro de 2018.

Ocorre que, o Refis Rural não agradou o setor, prova disso é que apenas 6 mil e 43 produtores rurais a ele aderiram. Os produtores pleiteiam a aprovação do Projeto de Lei 9252/2017 que, dentre outros pontos, extingue as dívidas referentes ao Funrural.[14]

O conflito aparenta estar longe de uma solução harmoniosa, o que possibilita a conclusão de que, embora alguns produtores rurais possam ter se locupletado, o agronegócio brasileiro sai enfraquecido deste impasse, no mínimo, por insegurança jurídica.

Ou seja, podemos concluir que a ausência de regras claras e eficazes para a concessão de benefícios fiscais pelos Estados da Federação gera insegurança e desigualdades. As consequências óbvias são a limitação do crescimento econômico, o que prejudica tanto a arrecadação pelo governo quanto a promoção do desenvolvimento no país.

________________________

[1] SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. A instrumentalidade da atividade financeira do Estado como indutora do desenvolvimento econômico: o papel dos incentivos fiscais na promoção da livre concorrência e da livre iniciativa. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 11, n. 41.

[2] RIBEIRO, Maria de Fátima. Tributação, desenvolvimento e crise econômica. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE, Belo Horizonte.

[3] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Em 2014, PIB varia 0,1% e totaliza R$ 5,52 trilhões.

[4] SUPERPERQUISA. PIB do Brasil em 2019. Disponível em: https://www.suapesquisa.com/economia/pib_brasil_2019.htm. Acessado em 29/06.

[5] SUPERPERQUISA. PIB do Brasil em 2019. Disponível em: https://www.suapesquisa.com/economia/pib_brasil_2019.htm. Acessado em 29/06.

[6] CENTRO DE CONHECIMENTO EM AGRONEGÓCIOS. Discutindo os impactos da tributação nos sistemas agroindustriais. São Paulo, 2010. Disponível em: http://data.novo.gessulli.com.br/file/2010/03/16/E142925-F00001-J966.pdf. Acesso em: 29 de junho de 2020, p. 5-8.

[7] FOLLONI, André. Isonomia na tributação extrafiscal. Revista Direito GV. São Paulo, v. 10, n. 1, p. 201- 220, p. 205.

[8] Além do mais, o estudo critica o descompasso entre a legislação do ITR e a legislação ambiental, uma vez que o tributo privilegia o caráter produtivista em detrimento da preservação ambiental. INSTITUTO ESCOLHAS. Imposto Territorial Rural: justiça tributária e incentivos ambientais. 2019. Disponível em: http://www.escolhas.org/wp-content/uploads/2019/05/ITR_relatorio_final_FINAL.pdf. Acesso em 29/06/2020. p. 9-10.

[9] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 44.

[10] BACHA, Carlos José Caetano. Tributação no agronegócio. 2. ed. Campinas: Alínea, 2014, p. 58-59.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional. 30 mar. 2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339602.  Acesso em: 29 de junho de 2020.

[12] CANAL RURAL. Funrural: 2017 é marcado por idas e vindas e nenhuma definição. Redação. 3 jan. 2018. Disponível em: http://www.canalrural.com.br/noticias/noticias/funrural-2017-marcado-por-idas-vindas- nenhuma-definicao-71024. Acesso em 29 de junho de 2020.

[13] ZAIA, Cristiano.; RIBEIRO, Marcelo; DI CUNTO; Raphael. Bancada ruralista acerta votação de urgência de PL do Funrural. Valor econômico. 28 nov. 2017. Disponível em: http://www.valor.com.br/politica/5210501/bancada-ruralista-acerta-votacao-de-urgencia-de-pl-do-funrural. Acesso em: 29 jun. 2020.

[14] WALENDORFF, Rafael. Refis do Funrural alcança 6 mil produtores e entidades pedem extinção da dívida. Canal Rural. 13 mar. 2019. Disponível em: https://blogs.canalrural.uol.com.br/ultimasdebrasilia/2019/03/13/refis-do-funrural-alcanca-6-mil- produtores-e-entidades-pedem-extincao-da-divida/. Acesso em: 20 jun. 2020.

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